Art. 62

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 62

Art. 62. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 1997 , deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.

(Vide Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002)

§ 1o A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.

§ 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3o Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1o , a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art62

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