Art. 62
Art. 62. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 1997 , deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.
(Vide Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002)
§ 1o A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3o Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1o , a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita