Art. 46

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 46

Art. 46. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 1996 , sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de:

I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art46

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita