Art. 46
Art. 46. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 1996 , sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
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