Art. 38

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 38

Art. 38. A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes multas:

(Vide Lei nº 11.051, de 2004)

I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2o do art. 36;

II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 37.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art38

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