Art. 13-A

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 13-A

Incluído pela Lei 13.353/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.353/2016

Art. 13-A. São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

(Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art13-A

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