Art. 1
Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
§ 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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