CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 1

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 1

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art1

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