CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31

Marco Civil da Internet · Art. 31

Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art31

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