CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 28

Marco Civil da Internet · Art. 28

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

(Rejeitada)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art28

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