CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 27

Marco Civil da Internet · Art. 27

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

I - promover a inclusão digital;

II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art27

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