Art. 5

Mandado de Segurança · Art. 5

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único.

(VETADO)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5

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