CAPÍTULO XI - DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

Art. 32

Carreira do Magistério Federal · Art. 32

Art. 32. O art. 137 da Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137.

O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.”( NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art32

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