Art. 20-A
Incluído pela Lei 13.243/2016.
Art. 20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:
(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;
(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
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