CAPÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 20-A

Carreira do Magistério Federal · Art. 20-A

Incluído pela Lei 13.243/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.243/2016

Art. 20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:

(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;

(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art20-A

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