CAPÍTULO II - DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERALSeção II

Art. 10

Carreira do Magistério Federal · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.863/20132025alterado · Lei 15.141/2025

Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.

§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 3º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art10

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