Art. 10
Redação atual dada pela Lei 15.141/2025.
Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.
§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 3º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
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