Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO V - Da AdministraçãoCAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 88

Art. 88. O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e contrôle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

I - órgãos de orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional:

a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

b) Conselho Superior da Providência Social (CSPS);

c) Serviço Atuarial (S. At.).

II - órgãos de administração, sob a denominação genérica de "Instituições de previdência social":

a) Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);

b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

§ 1º O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.

§ 2º O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I dêste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art88

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