Art. 88
Art. 88. O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e contrôle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
I - órgãos de orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional:
a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
b) Conselho Superior da Providência Social (CSPS);
c) Serviço Atuarial (S. At.).
II - órgãos de administração, sob a denominação genérica de "Instituições de previdência social":
a) Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);
b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).
§ 1º O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.
§ 2º O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I dêste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.
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