Art. 44
Redação atual dada pela DL 66/1966.
Art. 44. O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
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