Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XII - DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 44

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 44

Redação atual dada pela DL 66/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/1966

Art. 44. O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art44

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