Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO X - DA PENSÃO

Art. 42

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 42

Incluído pela DL 443/1969.

Histórico de alterações
1969incluído · DL 443/1969

Art. 42 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua visência será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.

§ 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 443, de 1969)

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 443, de 1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art42

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