Art. 40
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
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