Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 176

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 176

Art. 176. A atual Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art176

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