Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 173

Art. 173. Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração das instituições de previdência social, através de um Boletim de Serviço, de acôrdo com o que a respeito dispuser o regulamento desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art173

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