Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 169

Art. 169. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de apurada a infração ou falta grave os representantes dos segurados e emprêsas que integrarem os órgãos da previdência social e que se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares, bem assim os que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento da instituição.

Parágrafo único. O processo de destituição a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art169

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