Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 167

Art. 167. Para atender a situações excepcionais decorrentes de crise ou calamidade pública, que ocasionem desemprêgo em massa poderá ser instituído o seguro-desemprêgo, custeado pela União e pelos empregadores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art167

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