Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 164

Art. 164. O Fundo Comum da Previdência Social (FCPS) terá orçamento próprio, elaborado pelo DNPS e aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

(Vide Lei nº 4.863, de 1965)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art164

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