Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 155

Redação atual dada pela DL 66/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/1966

Art. 155. Constituem crimes:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965 , deixar de:

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

a) incluir, na fôlha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do art. 80;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa, conforme estabelece o item II do artigo 80;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos contribuintes;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal , inserir ou fazer inserir:

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

a) nas fôlhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal ;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados.

(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art155

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