Art. 151
Art. 151. As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que fôr fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de emprêsas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.
Parágrafo único. Às contribuições de que trata êste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.
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