Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 146

Art. 146. Os bens móveis das instituições de previdência social sòmente poderão ser alienados de acôrdo com as instruções do DNPS, e, em se tratando de imóveis, mediante autorização do mesmo, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art146

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