Art. 142
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 142. Os atos praticadas e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)
§ 3º As emprêsas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 4º A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) ( Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)
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