Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VIII - Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 140

Art. 140. Cada representação classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada.

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo sòmente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á a nova eleição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art140

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