Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VII - Da Dívida da União

Art. 138

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 138

Art. 138. Pela mesma forma, prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art138

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