Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕESSeção III - Disposições Diversas

Art. 128

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 128

Art. 128. O regime de pessoal dos representantes do Govêrno nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis ou da União, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as sanções disciplinares dêle decorrentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art128

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