Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕESSeção III - Do Conselho Fiscal

Art. 109

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 109

Art. 109. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o disposto nos arts. 121 e 125;

II - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

III - autorizar transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas, e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a êsse valor assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento das instituições;

IV - examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;

V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa à verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS;

VI - encaminhar, ao DNPS, com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a êle referente assim como os demais elementos complementares;

VII - requisitar do Presidente da instituição, as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

VIII - propor ao Presidente da instituição as medidas que julgar de interêsse desta e solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorram de disposição orçamentária;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição nos têrmos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;

X - examinar, prèviamente, os contratos, acôrdos e convênios celebrados pela instituição na forma que estabelecer o regulamento desta lei;

XI - pronunciar-se sôbre a alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS;

XII - pronunciar-se sôbre os financiamentos concedidos pela Instituição, nos limites estabelecidos pelo regulamento desta lei;

XIII - rever as próprias decisões.

Parágrafo único. Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art109

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