Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO VI - Das Instituições de Previdência SocialCAPÍTULO I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕESSeção II - Do Conselho Administrativo

Art. 105

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 105

Art. 105. Ao presidente do C.A. compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art105

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