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Segurança jurídica na administração pública

LINDB · Art. 30
rubrica editorial
Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.655/2018

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.

GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho Oswaldo Aranha.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30