Consulta pública em atos normativos
Art. 29.
Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(Vigência) (Regulamento)
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(Vigência)
§ 2º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(Vigência)