Art. 10

Lei de Usura · Art. 10

Art. 10. As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine , e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor.

(Vide Decreto nº 24.203, de 1934)

(Vide Decreto nº 24.233, de 1934)

(Vide DPL nº 10, de 1934)

(Vide Lei nº 49, de 1935)

Paragrafo unico. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art10

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