Art. 1
Revogado pela DL 182/1938. 2 acórdãos e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( Cod. Civil, art. n. 1.062 ).
§ 1º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 1938)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 1938)
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
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