Art. 36

Lei Kandir (ICMS) · Art. 36

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art36

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