Art. 19

Lei Kandir (ICMS) · Art. 19

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art19

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