Art. 13

Lei Kandir (ICMS) · Art. 13

Incluído pela LC 227/2026.

Histórico de alterações
2022alterado · LC 190/20222023revogado · LC 204/20232026incluído · LC 227/2026

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

(Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

(Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

III - a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

§ 4º

(Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

I -

(Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

II -

(Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

III -

(Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13

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