TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO IIISeção III

Art. 140

Lei Geral do Esporte · Art. 140

Art. 140. A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
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