CAPÍTULO XIII - DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO

Art. 92

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 92

Art. 92. O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

(Vigência) "Art. 8º ........................................................................................

........................................................................................

IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:

a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.

........................................................................................" (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art92

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