CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF

Art. 38

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 38

Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência) "Art. 22.

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

........................................................................................" (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art38

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