Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001.

Art. 14

Lei 9.779/1999 (legislação tributária federal) · Art. 14

Revogado pela MP 2158/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2158/2001

Art. 14. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 1995, não são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido .

(Vide Medida Provisória nº 1.807, de 1999)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art14

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