Art. 14
Revogado pela MP 2158/2001.
Art. 14. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 1995, não são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido .
(Vide Medida Provisória nº 1.807, de 1999)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
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