Art. 8

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 8

Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8

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