Art. 64-A
Incluído pela Lei 12.973/2014.
Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
.(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput .
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
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