Art. 6
Redação atual dada pela Lei 14.439/2022.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 , o total das deduções de que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 , não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 ,o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , e o
§ 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.
(Redação dada pela Lei nº 14.439, de 2022) Produção de efeitos
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