Art. 6

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 14.439/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.439/2022

Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 , o total das deduções de que tratam:

I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 , não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;

II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 ,o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , e o

§ 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.

(Redação dada pela Lei nº 14.439, de 2022) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6

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