Art. 15

Lei 9.065/1995 (legislação tributária federal) · Art. 15

Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.

Produção de efeito

(Vide Lei nº 12.973, de 2014)

Parágrafo único.

O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art15

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