Art. 13
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995 , o art. 84, inciso I , e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995 , serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Produção de efeito
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
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