Art. 13

Lei 9.065/1995 (legislação tributária federal) · Art. 13

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995 , o art. 84, inciso I , e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995 , serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Produção de efeito

(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art13

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