Art. 6

Lei 8.620/1993 (contribuições à seguridade social) · Art. 6

Art. 6° A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art6

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