Art. 1

Lei 8.620/1993 (contribuições à seguridade social) · Art. 1

Art. 1º Os arts. 20, 30, 38, 39, 43, 44, 50 e 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) "Art. 20.

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§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art1

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