Art. 5
Art. 5º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 89. .......................................................................
.......................................................................................
§ 12.
O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
.”(NR)
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